Atribuição de Benefícios Adicionais de Saúde aos Antigos Combatentes

Em 2025, esta alteração ao Estatuto do Antigo Combatente (EAC) previa a comparticipação adicional de 50% sobre o valor remanescente não comparticipado pelo SNS (Serviço Nacional de Saúde), aplicável a medicamentos comparticipados pelo SNS, para antigos combatentes aposentados.
Em 2026, e conforme disposto no Decreto-Lei n.° 61/2024, a comparticipação adicional para estes utentes é atualizada para 100% do valor remanescente não comparticipado pelo SNS.
Recordamos que os 100% do valor remanescente a comparticipar no âmbito do EAC são calculados tendo como base o preço de referência (PRef), no caso de medicamentos com Grupo Homogéneo (GH), ou o PVP, para medicamentos não incluídos em GH.
Como tal, podem existir 3 cenários distintos:
| Cenários possíveis | Cálculo | Encargo SNS | Encargo utente |
|---|---|---|---|
| Medicamento com GH PVP > PRef |
100% do remanescente calculada sobre o PRef | Comparticipação = PRef | Diferença entre o PVP e o PRef |
| Medicamento com GH PVP ≤ PRef |
100% do remanescente calculada sobre o PVP | Comparticipação = PVP | Sem encargos |
| Medicamento sem GH (sem PRef) |
100% do remanescente calculada sobre o PVP | Comparticipação = PVP | Sem encargos |
Relembramos que no caso dos antigos combatentes não aposentados não existem alterações face ao praticado em 2025, mantendo-se assim a comparticipação de 90% em medicamentos psicofármacos (caso o medicamento se insira em grupo homogéneo, a comparticipação é calculada sobre o preço de referência).
O acesso dos utentes ao benefício em causa é validado no momento da dispensa de acordo com a informação do Registo Nacional de Utente (RNU). Na eventualidade de o utente necessitar de regularizar a situação de EAC, deve dirigir-se à Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional ou, em alternativa, à entidade pagadora da pensão.